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sábado, 4 de maio de 2013

Empréstimos Consignados - PMSP

 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS- PMSP- Prefeitura Municipal de São Paulo

       Publicação de Decreto  53.880 no Diário Oficial de 04 de maio 2013 introduz alterações, regulamentos, e disciplina o sistema, relativos aos empréstimos consignados para os servidores públicos municipais de São Paulo. Segue na íntegra a publicação em Diário Oficial.
            No final da postagem, meus comentários.
                     




         DECRETO Nº 53.880, DE 3 DE MAIO DE 2013
Introduz alterações nos artigos 7º, 11, 18, 
34 e 35 do Decreto nº 49.425, de 22 de 
abril de 2008, que regulamenta o artigo 
98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 
1979, relativo às consignações em folha 
de pagamento dos servidores públicos e 
pensionistas da Administração Direta e Autárquica, bem como disciplina o sistema de 
consignações do Município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 7º, 11, 18, 34 e 35 do Decreto nº 49.425, 
de 22 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 7º .............................................................
§ 3º Para credenciamento nas modalidades de consignação facultativa previstas nos incisos IV e V do artigo 
4º deste decreto, a consignatária deverá recolher aos 
cofres públicos a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois 
milhões de reais).
§ 4º O pagamento referido no § 3º deste artigo terá 
validade até 31 de dezembro de 2014, quando será 
definido, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o novo valor para credenciamento e sua validade.” (NR)
“Art. 11. O somatório das consignações compulsórias 
e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por 
cento) da margem consignável dos vencimentos, salá-
rios, proventos e pensões, respeitado o limite de 30% 
(trinta por cento) para as facultativas.
..........................................................................” (NR)
“Art. 18. Toda e qualquer consignação facultativa deverá ser precedida da autorização expressa do servidor 
ou pensionista, por escrito ou por meio eletrônico e 
em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita 
autorização dada por telefone e nem a gravação de voz 
reconhecida como meio de prova de ocorrência.
................................................................................
§ 4º A autorização por meio eletrônico será obtida a 
partir de comandos seguros, gerados pela aposição 
de senha ou assinatura digital do titular do benefício 
ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados 
pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário 
Nacional.” (NR)
“Art. 35........................................................................
Parágrafo único. A consignatária que recolher aos cofres da Administração Direta a quantia prevista no § 3º 
do artigo 7º deste decreto, será dispensada de novo recolhimento para fins de credenciamento nas Autarquias 
Municipais.” (NR)
“Art. 36. ......................................................................
Parágrafo único. A consignatária que recolher aos cofres da Administração Direta a quantia prevista no § 3º 
do artigo 7º deste decreto, será dispensada de novo recolhimento para fins de credenciamento nas Fundações 
Municipais.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 7º do artigo 11 do Decreto nº 49.425, 
de 2008, acrescido pelo Decreto nº 51.198, de 22 de janeiro 
de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio 
de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finan-
ças e Desenvolvimento Econômico
LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo 
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de 
maio de 2013.

Comentários: Após longo tempo de acompanhamento do processo sobe a exclusividade do Banco do Brasil, divulgamos hoje no blog um Decreto que regulamenta e disciplina consignação em folha de pagamento para servidores públicos municipais de São Paulo. Peço aguardarem maiores informações após análise,e efeito práticos dessas alterações. Sendo possível, ainda hoje no blog e nas redes sociais. Grato! Jamil.


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